A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) condenou solidariamente as empresas TAM Linhas Aéreas S.A. e Latam Airlines Group S.A. por exigirem que uma comissária de bordo custeasse, do próprio bolso, maquiagem e meias-calças exigidas como parte do padrão estético profissional.
Gastos mensais com estética não eram reembolsados
De acordo com o processo, os manuais internos das companhias determinavam que as empregadas estivessem sempre “bem arrumadas, com maquiagem e cabelos impecáveis”, mas não forneciam todos os itens necessários para cumprir essa exigência. A comissária teve que comprar os produtos por conta própria, sem qualquer ajuda financeira da empresa.
Obrigação viola lei dos aeronautas
No acórdão, a desembargadora-relatora Bianca Bastos citou o artigo 66 da Lei 13.475/2017, que assegura aos aeronautas o fornecimento gratuito de vestimentas e equipamentos exigidos para o exercício da atividade profissional. Para a magistrada, a prática adotada pelas empresas configura enriquecimento ilícito e fere os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa trabalhadora.
Estereótipos de gênero no ambiente de trabalho
A decisão também destacou que a imposição de padrões estéticos específicos às mulheres reforça estereótipos de gênero, contrariando diretrizes do Protocolo do Conselho Nacional de Justiça para julgamento com perspectiva de gênero. A desembargadora ressaltou que essa prática acaba penalizando financeiramente as trabalhadoras, além de comprometer a equidade nas relações laborais.
Indenização mensal de R$ 400,00
Com base nas provas dos autos e nos fundamentos legais, a turma reconheceu o direito da comissária a receber uma indenização mensal de R$ 400,00, valor estimado como gasto recorrente com os itens exigidos.
Recurso foi encaminhado ao TST
O processo agora segue para análise no Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão representa mais um marco na discussão sobre direitos trabalhistas com perspectiva de gênero e reforça a obrigação dos empregadores em arcar com os custos de exigências estéticas quando essas são impostas como parte do uniforme ou imagem profissional.
O caso está registrado sob o número 1000320-48.2024.5.02.0313 e foi julgado em 9 de junho de 2025.
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